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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001052-62.2023.5.05.0195

Procedimento sumaríssimo: omissão não configurada

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

  • Direito do Trabalho
  • Procedimento sumaríssimo
  • Omissão não configurada
  • A discussão não teria utilidade prática
  • Há precedente envolvendo a mesma reclamada

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. DESPROVIMENTO. 1. Nega-se provimento ao agravo que não consegue desconstituir os fundamentos da decisão agravada, a qual concluiu pela inexistência de negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal Regional examinou de forma fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido diverso do pretendido pela parte. 2. No caso, a reclamante sustenta que o TRT teria deixado de indicar as provas da alegada insuficiência orçamentária. Entretanto, o acórdão regional consignou que, conforme o PCSC/2015, a promoção por merecimento está condicionada à disponibilidade orçamentária anual e que, no ano de 2018, somente foram promovidos os empregados que atingiram a pontuação mínima de 92%. Registrou, ainda, que a reclamante obteve média inferior (88,97%) e que os documentos referentes à disponibilidade orçamentária da empresa são públicos, em razão de sua natureza jurídica. 3. Acrescente-se que, ainda que inexistisse comprovação da limitação orçamentária, não haveria utilidade na análise da tese apresentada, pois a jurisprudência consolidada desta Corte reconhece que a progressão por merecimento, por possuir conteúdo subjetivo e vinculado à avaliação interna prevista em regulamento, não pode ter seu mérito apreciado pelo Poder Judiciário. Assim, mesmo diante de eventual omissão na avaliação ou de resultado favorável ao empregado, não se exige prova relativa à insuficiência orçamentária. a discussão não teria utilidade prática. Há precedente envolvendo a mesma reclamada. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 10 de março de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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