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Jurisprudências

TSTAg-Rcl 1000453-45.2026.5.00.0000

Via inadequada: a parte não pode, pois, alegar desconhecimento da norma processual prevista há anos no ordenamento jurídico

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO DIRETAMENTE NO SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. VIA INADEQUADA. Como indicado na decisão agravada, o §1º do art. 896 da CLT é claro em indicar que o recurso de revista é interposto perante o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho. A parte não pode, pois, alegar desconhecimento da norma processual prevista há anos no ordenamento jurídico. Convém ressaltar que o recurso de revista é um meio de impugnação eminentemente técnico, que visa devolver a matéria a uma instância extraordinária em hipóteses específicas previstas na legislação, e está sujeito a um rol de requisitos especiais, de tal forma que sequer é admitida a interposição através de jus postulandi. E há todo um regramento que rege a admissibilidade do recurso de revista, informando que é sujeito à admissibilidade da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho. Assim, o que se nota é que o endereçamento do recurso de revista a esta autoria é incontroverso, claro e evidente. Nesse cenário, a apresentação do recurso de revista pelo patrono diretamente no sistema eletrônico do Tribunal Superior do Trabalho, conferindo a classificação da peça recursal como reclamação, evidencia a inadequação da via eleita para impugnação do acórdão regional e o descumprimento dos pressupostos válidos para o processamento e desenvolvimento do processo neste âmbito. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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