Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRRAg-RR 1572-43.2016.5.20.0003

Nulidade por negativa de prestação jurisdicional

  • Direito do Trabalho
  • Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
  • Terceirização
  • Petrobras
  • Procedimento licitatório simplificado
  • Responsabilidade subsidiária
  • Aplicação da lei n. 9.478/97 e do decreto n° 2.745/98

Ementa

I – DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Evidenciada a possibilidade de provimento do recurso de revista interposto, deixa-se de examinar a arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, nos termos do artigo 282, § 2º, do CPC. II – RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. PETROBRAS. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. APLICAÇÃO DA LEI N. 9.478/97 E DO DECRETO N° 2.745/98. INAPLICABILIDADE DO ART. 71 DA LEI N. 8.666/93. INCIDÊNCIA DO ITEM IV DA SÚMULA N. 331 DO TST. 1. A Corte Regional, apesar de consignar que a contratação se deu mediante procedimento licitatório simplificado, deixou de condenar a ré Petrobras de modo subsidiário, por entender que seria necessário demonstrar a culpa na fiscalização. 2. Esta Primeira Turma possui entendimento no sentido de que não se aplicam as regras da Lei n. 8.666/93 nos casos de procedimento licitatório simplificado, incidindo, portanto, o disposto no item IV da Súmula 331 do TST. Assim, nesses casos não seria necessário demonstrar a culpa fiscalizatória, bastando a ocorrência de inadimplemento. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - deixar de examinar o agravo de instrumento, nos termos do artigo 282, § 2º, do CPC; II - conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula n. 331, IV, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, imputar responsabilidade subsidiária à Petrobras quanto aos créditos devidos nesta demanda.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.