TSTAg-AIRR 0101059-74.2020.5.01.0067
Nulidade da dispensa: não configuração
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Nulidade da dispensa
- Não configuração
- Ausência de estabilidade acidentária
- Doença ocupacional não comprovada
- Lesões crônicas no ombro direito
- Reclamante apta para o trabalho no momento da rescisão contratual
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DISPENSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. DOENÇA OCUPACIONAL NÃO COMPROVADA. LESÕES CRÔNICAS NO OMBRO DIREITO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE OU CONCAUSALIDADE COM A ATIVIDADE LABORAL. RECLAMANTE APTA PARA O TRABALHO NO MOMENTO DA RESCISÃO CONTRATUAL. REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO INDEVIDA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Trata-se de pedido de nulidade da dispensa e de reintegração ao emprego fundado na estabilidade provisória decorrente de doença ocupacional (lesões crônicas no ombro direito) e na inaptidão para o trabalho à época da rescisão contratual. No caso, o Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, mormente no laudo pericial, concluiu que as lesões no ombro direito da reclamante não possuem nexo de causalidade ou concausalidade com as atividades laborais desempenhadas em benefício do reclamado, bem como que a reclamante se encontrava apta ao trabalho no momento da rescisão contratual. Desse modo, com base nas premissas registradas no acórdão regional, quanto à ausência de nexo de causalidade ou concausalidade entre a doença da reclamante (lesões crônicas no ombro direito) e a atividade laboral desempenhada em prol do reclamado e à ausência de estabilidade acidentária, é inviável o acolhimento das pretensões postuladas. Ademais, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame da valoração do conjunto fático-probatório dos autos feita pelas esferas ordinárias, procedimento vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice da Súmula nº 126 do TST. Prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista, ante a aplicação de óbice processual. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo quanto ao tema ¿Nulidade da Dispensa. Não Configuração. Ausência de Estabilidade Acidentária. Doença Ocupacional Não Comprovada¿, ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, e declarar prejudicado o exame da transcendência. Brasília, 18 de junho de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator