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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0017426-94.2017.5.16.0022

Execução: inobservância do princípio da dialeticidade recursal

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Execução
  • Inobservância do princípio da dialeticidade recursal
  • Inteligência do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula nº 422, I, do TST
  • Prejudicada a análise da transcendência

Ementa

AGRAVOS DOS EXECUTADOS (ANÁLISE CONJUNTA). AGRAVOS DE INSTRUMENTO. RECURSOS DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 1.021, § 1º, DO CPC E SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO DOS AGRAVOS. 1. A decisão monocrática da Presidência do TST não conheceu dos agravos de instrumento, em razão do óbice da Súmula nº 422, I, do TST. 2. Nas razões dos presentes agravos, constata-se que os executados se limitam a argumentar que fariam jus à gratuidade de justiça, seriam partes ilegítimas a figurar no polo passivo da ação, seria indevido o incidente de desconsideração da personalidade jurídica do instituto executado e defendem a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, sem nada se referirem ao óbice apontado na decisão monocrática agravada. 3. Desse modo, verifica-se que a parte não enfrentou o fundamento norteador da decisão monocrática agravada, consubstanciado na incidência do óbice erigido na Súmula nº 422, I, do TST, incidindo, mais uma vez, na incúria processual de desatender ao princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. Inteligência do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula nº 422, I, do TST. 4. Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula, pois a motivação da decisão agravada que deixou de ser impugnada não é “secundária e impertinente”, mas fundamental. 5. Prejudicada a análise da transcendência. 6. Agravos a que não se conhecem, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer de ambos os agravos e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Prejudicada a análise da transcendência. Brasília, 30 de setembro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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