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Jurisprudências

TSTAg-Emb 0000241-87.2023.5.06.0191

Felipe ramos da silveira: diferenças salariais

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE – FELIPE RAMOS DA SILVEIRA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. DOBRAS PELOS DIAS TRABALHADOS. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO RECURSAL PREVISTO NO ART. 896, §1º-A, II, DA CLT. Consoante assentado pelo juízo primeiro de admissibilidade, a parte não cuidou de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, em inobservância ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, II, da CLT. Agravo a que se nega provimento. AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA – EMPRESA DE NAVEGAÇÃO ELCANO S.A. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. TRABALHADOR MARÍTIMO. REGIME DE JORNADA 1X1. FRUIÇÃO DAS FÉRIAS CONCOMITANTE COM AS FOLGAS. NORMA COLETIVA. INVALIDADE. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. (ARE 1121633). A parte não demonstra analiticamente o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao recurso de revista da agravante, uma vez que é inválida a norma coletiva que prevê a fruição das férias dos trabalhadores marítimos de forma concomitante com as folgas, por se tratar de direito indisponível relacionado à saúde, segurança e higiene do trabalho. Nos termos do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (ARE 1121633), a negociação coletiva não pode suprimir direitos que integram o patamar civilizatório mínimo garantido constitucionalmente. A sobreposição entre férias e folgas viola a finalidade distinta de cada instituto, impedindo o efetivo descanso anual previsto no artigo 7º, XVII, da Constituição Federal. Precedentes desta Corte Superior reforçam a impossibilidade dessa prática, resguardando o direito ao descanso adequado do trabalhador marítimo. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos agravos e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 13 de maio de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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