Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001289-02.2020.5.02.0023

Execução: cálculos da execução

Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Execução
  • Cálculos da execução
  • Honorários de sucumbência
  • Correção monetária e juros
  • Fase pré-judicial
  • A decisão monocrática deve ser mantida com ajuste de fundamentação

Ementa

AGRAVO DA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CÁLCULOS DA EXECUÇÃO. DEDUÇÃO DE VALORES REFERENTES AO SALDO DO FGTS DEPOSITADO NA CONTA VINCULADA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. FASE PRÉ-JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS INDICADOS COMO VIOLADOS E OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO DO TRT. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A decisão monocrática deve ser mantida com ajuste de fundamentação. Vale lembrar que a admissibilidade do recurso de revista contra acórdão proferido em agravo de petição ou em processo incidente na execução depende de violação direta de dispositivo da Constituição Federal, nos termos do § 2º do art. 896 da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Quanto aos temas, não foi atendida a exigência da Lei nº 13.015/2014, pois embora a parte indique violação a dispositivos da Constituição Federal, não realiza o confronto analítico entre tais normas e os fundamentos da decisão recorrida (art. 896, § 1º-A, III, da CLT). A menção à violação do art. 5º, II, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal se deu em tópico apartado e dissociado de todas as alegações deduzidas pela parte nos temas específicos tratados em seu recurso de revista, inexistindo, por conseguinte, o confronto analítico com os trechos do acórdão do TRT reproduzidos para efeito de comprovação do prequestionamento. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 28 de setembro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.