TSTRR 0011214-51.2022.5.03.0052
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: execução
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Execução
- Penhora de salário para pagamento de crédito trabalhista
- CPC de 2015
- Limite
- Percentual a ser preservado
Ementa
RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIO PARA PAGAMENTO DE CRÉDITO TRABALHISTA. CPC DE 2015. LIMITE. PERCENTUAL A SER PRESERVADO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não se conhece de Recurso de Revista em execução de sentença quando não é possível, a par dos termos do acórdão regional, configurar ofensa direta à Constituição Federal (art. 896, § 2.º, da CLT, e Súmula n.º 266 do TST). No caso, o cerne da questão reside no critério adotado pelo Regional que limita a penhora de salários e proventos de aposentadoria aos valores que excedam a 30% do salário mínimo fixado pelo DIEESE, o que culminou na improcedência do pedido. Ocorre que para viabilizar o trânsito do seu Recurso de Revista, a parte Recorrente indica afronta ao art. 100, § 1.º, da Constituição Federal, o qual, embora considere a natureza alimentar do crédito trabalhista, não trata da fixação de limite a ser resguardado em favor da parte executada. A propósito, prevalece nesta e. 1.ª Turma o entendimento segundo o qual o debate acerca da fixação de limite mínimo a ser resguardado em favor da parte executada (hipótese dos autos), não enseja violação direta à Constituição Federal. Precedentes. Recurso de Revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do Recurso de Revista. Brasília, 27 de agosto de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator