STJHC 1.104.107
Execução penal: detração
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Detração
- Medida cautelar diversa da prisão
- Recolhimento domiciliar noturno e dias de folga
- Possibilidade
- Condenação a regime fechado
Ementa
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO. MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO. RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO E DIAS DE FOLGA. POSSIBILIDADE. TEMA 1.155/STJ. CONDENAÇÃO A REGIME FECHADO. INEXIGÊNCIA DE HOMOGENEIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. Nos termos do Tema Repetitivo n. 1.155 do STJ, o período de submissão à medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno e em dias de folga deve ser computado para fins de detração da pena privativa de liberdade, por representar restrição ao status libertatis do acusado.
2. A interpretação do Tema n. 1.155/STJ consolidada no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não se exige homogeneidade entre a medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno e o regime prisional fixado na sentença, tampouco a submissão prévia do sentenciado a regime aberto ou a livramento condicional, de modo que condicionar a detração a tais requisitos contraria a tese repetitiva e configura constrangimento ilegal (AgRg no REsp n. 2.241.739/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 10/6/2026).
3. Ordem concedida nos termos do dispositivo.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.