TSTAIRR 0100682-39.2022.5.01.0001
Comlurb: sociedade de economia mista
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- Comlurb
- Sociedade de economia mista
- Não equiparação à fazenda pública
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMLURB. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. NÃO EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 599.628, com repercussão geral reconhecida - Tema nº 253, fixou a tese de que " os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas ". 2. No caso, consta expressamente do v. acórdão recorrido que a Comlurb “é uma Sociedade de Economia Mista, com personalidade jurídica de direito privado, patrimônio próprio, com autonomia administrativa e financeira, e que, na forma de seu estatuto sendo-lhe aplicável o art. 173, II e § 2º, da Constituição Federal” e que, de acordo com seu estatuto, “seus serviços poderão ser prestados a particulares, mediante correspondente contraprestação, ou seja, atua em atividades que lhe geram lucros.”. Logo, o v. acórdão recorrido pelo qual se concluiu não ser devida a execução mediante precatório não afronta o art. 100 da CR. A causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do art. 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 27 de junho de 2025. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator