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Jurisprudências

TSTAg-RRAg-RRAg 0020853-34.2018.5.04.0302

Contrato de natureza comercial: responsabilidade subsidiária

Relator(a): BRENO MEDEIROS

Ementa

AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE NATUREZA COMERCIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INEXISTÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O e. TRT, afastando a natureza de contrato comercial entre as reclamadas, manteve a condenação subsidiária da recorrente com fundamento na Súmula nº 331, IV, do TST. O quadro fático delineado no acórdão regional permite concluir que não se trata da hipótese de terceirização prevista na Súmula nº 331 desta Corte, pois o contrato firmado entre as reclamadas ostenta natureza estritamente comercial (“venda, dos PRODUTOS E/OU SERVIÇOS da CLARO, pelo PARCEIRO COMERCIAL aprovado pela CLARO na forma do CADASTRO, que participará da rede de estabelecimentos credenciados da CLARO, durante a vigência do presente Contrato (ID. a324c3c - Pág. 4)”, ou seja, não houve contratação específica de mão de obra. Neste contexto, esta Corte Superior tem firmado entendimento de que é inviável a condenação subsidiária quando evidenciada a existência de contrato mercantil entre as partes, em que as empresas, em nítido intercâmbio comercial, pactuam a venda de produtos e serviços. Precedentes. Nesse sentido, correta a decisão agravada que excluiu a responsabilidade subsidiária atribuída à recorrente. Agravo não provido, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no importe de R$ 421,98 ¿ quatrocentos e vinte e um reais e noventa e oito centavos, equivalente a 1% do valor da causa R$ 42.198,14), em favor da parte reclamada. Brasília, 1 de outubro de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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