TSTAg-EDCiv-RRAg 0001177-04.2023.5.20.0004
Extrai-se que o e: horas extras
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Direito Internacional
- Extrai-se que o e
- Horas extras
- Descumprimento da exigência contida no art. 896, § 1º-a, da CLT
- Acúmulo de função
- Óbice da súmula nº 126 do TST
- As questões ora devolvidas foram solucionadas pelo e
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu “que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados”. Extrai-se que o e. TRT foi expresso ao consignar os motivos pelos quais manteve a sentença que “reconheceu a regular justa causa no despedimento do reclamante” e que indeferiu o pedido de acúmulo de função. Quanto ao tema “justa causa”, registrou, “com base na análise do conjunto probatório, incluindo o depoimento pessoal do embargante em audiência e o laudo pericial, que restaram comprovadas as razões para a manutenção da justa causa”. Assentou que a “interpretação dada aos depoimentos e às provas, mesmo que diversa daquela pretendida pelo embargante, não configura vício a ser sanado em sede de embargos declaratórios, mas sim matéria de mérito já decidida”. No que se refere ao tema “acúmulo de função”, constata-se que a “decisão fundamentou que as atividades desempenhadas pelo embargante eram compatíveis com a sua função de vendedor, sendo estas inerentes ao mister”, e que o Regulamento Interno para Vendedor previa atribuições alinhadas àquelas exercidas. Desta maneira, estando o acórdão regional devidamente fundamentado, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Na presente hipótese, a parte recorrente não observou o requisito contido no dispositivo. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. ACÚMULO DE FUNÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. As questões ora devolvidas foram solucionadas pelo e. TRT a partir do exame do conjunto probatório. Realmente, o e. TRT assentou, com base no exame dos elementos de prova, em especial a prova documental, que “as atividades exercidas pelo autor estão entre aquelas inerentes à função por ele desempenhada”. Concluiu, portanto, que o Reclamante exercia as atividades para o qual foi contratado. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa, quais sejam, de que “o Recorrente, contratado como vendedor, era sistematicamente obrigado a executar um rol de tarefas completamente alheias ao seu mister”. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é “Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas”, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de setembro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator