TSTAg-Ag-AIRR 0000306-77.2024.5.22.0005
Vigência das leis nos 13.015/2014 e 13.467/2017: diferença salarial
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Vigência das leis nos 13.015/2014 e 13.467/2017
- Diferença salarial
- Salário base
- Obediência ao salário mínimo
- Honorários advocatícios sucumbenciais
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. DIFERENÇA SALARIAL. SALÁRIO BASE. OBEDIÊNCIA AO SALÁRIO MÍNIMO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 422 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula nº 422, I, do Tribunal Superior do Trabalho). Na espécie, a parte não impugnou os fundamentos nucleares da decisão agravada, consistentes no óbice intransponível da Súmula 333, do TST e na inobservância dos requisitos inscritos no art. 896, § 1º-A, I e III, da Consolidação das Leis do Trabalho. Incidência da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, de 1% do valor atualizado da causa, a ser paga pela agravante à agravada. Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e condenar a parte agravante a pagar à parte agravada multa de 1% do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 14 de outubro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator