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Jurisprudências

STFARE 1.547.213 AgR-terceiro

Terceiro agravo interno em recursos extraordinários com agravos

Relator(a): Nunes Marques

  • Direito Constitucional
  • Direito Civil
  • Terceiro agravo interno em recursos extraordinários com agravos
  • Liberdade de imprensa
  • Responsabilidade civil
  • Reportagem jornalística
  • Teor narrativo
  • Dano moral não configurado

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL. TERCEIRO AGRAVO INTERNO EM RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS COM AGRAVOS. LIBERDADE DE IMPRENSA. RESPONSABILIDADE CIVIL. REPORTAGEM JORNALÍSTICA. TEOR NARRATIVO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DISSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. ADPF 130. TEMA 995/RG. RECURSO DESPROVIDO. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO CABÍVEL. MULTA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto de pronunciamento que, ao prover os agravos e os respectivos recursos extraordinários, invocou como razão de decidir a discrepância do acórdão originário com a orientação firmada na ADPF 130 e no Tema 995/RG.

2. A agravante sustenta a existência de óbices formais ao processamento dos extraordinários, No mérito, assevera que a matéria jornalística controvertida extrapola os limites do direito de informar, notadamente por insinuar favorecimento indevido da magistrada a empresário vinculado em processo judicial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. São duas questões em discussão: (i) saber se os recursos extremos apresentam óbices formais ao processamento; e (ii) avaliar se foi observado o entendimento fixado na ADPF 130 e no Tema 995/RG, no que mantida, pelo Tribunal de origem, condenação de jornalistas ao pagamento de indenização por danos morais em decorrência da divulgação de reportagem considerada ofensiva à honra de magistrado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. À míngua de óbices formais ao processamento, cabe conhecer dos recursos extraordinários.

5. A jurisprudência do STF reconhece posição preferencial à liberdade de expressão e à liberdade de imprensa no sistema constitucional brasileiro, admitindo restrições e responsabilização ulterior em hipóteses excepcionais, devidamente justificadas. Inteligência da ADPF 130 e do Tema 995/RG.

6. O controle judicial da atividade jornalística não pode ser exercido com base em meras conjecturas interpretativas acerca de como o público alvo poderia compreender determinada informação, sob pena de se instaurar ambiente de inibição da liberdade de imprensa incompatível com o regime democrático.

7. Uma vez envolvida matéria jornalística com teor eminentemente narrativo, não ofensivo à honra e desprovido de linguagem injuriosa ou caluniosa, não está configurado ilícito a ensejar responsabilização por dano moral.

8. Dada a manifesta improcedência do recurso e em sendo unânime a votação, é cabível a condenação da parte agravante ao pagamento de multa de 5% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 1.021, § 4º).

IV. DISPOSITIVO

9. Agravo interno desprovido, com majoração da verba honorária e imposição de multa se unânime o escrutínio.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e, com amparo no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majorou em mais 10% (dez por cento) a verba honorária anteriormente fixada, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º, bem assim o eventual deferimento de gratuidade da justiça. Ademais, ante a manifesta improcedência do recurso, condenou a parte agravante ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 1.021, § 4º), tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 4.9.2026 a 14.9.2026.

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