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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001005-39.2024.5.13.0031

Execução: execução individual para cumprimento de sentença proferida em ação coletiva

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Execução
  • Procuração juntada aos autos principais
  • Irregularidade de representação processual afastada
  • Nulidade processual
  • Decisão surpresa
  • Impugnação aos cálculos

Ementa

EXECUÇÃO. AGRAVO INTERNO DA EXECUTADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO INDIVIDUAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. PROCURAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS PRINCIPAIS. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL AFASTADA. NULIDADE PROCESSUAL. DECISÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. SÚMULA 214 DO TST. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO INTERNO CONSIDERADO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE PELO TRIBUNAL REGIONAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A Autoridade Regional denegou seguimento ao recurso de revista da Executada por irregularidade de representação, sob o fundamento de que não há procuração nestes autos em nome do advogado que juntou e subscreveu o recurso. Nesse contexto, destaca-se que esta Corte Superior tem julgados no sentido de que devem ser considerados os instrumentos de mandato constantes nos autos principais para fins de regularidade de representação processual em execução provisória e cumprimento de sentença, como o presente processo. Afasta-se a irregularidade de representação apontada no despacho denegatório, que fora mantido pelos mesmos fundamentos na decisão ora agravada, tendo em vista que o Dr. José Mário Porto Júnior, OAB/PB n.º 3045, estava devidamente constituído nos autos principais (processo n° 0019900-28.2008.5.13.002). II. Prosseguindo-se na análise do recurso de revista, observa-se que a recorrente sustenta suposta “decisão surpresa” do Tribunal Regional. No entanto, verifica-se que o TRT manteve julgamento monocrático por meio do qual se entendeu que “a decisão que aprecia a impugnação aos cálculos de liquidação não é recorrível de imediato no âmbito desta Justiça Especializada”. Ora, a recorrente teve a oportunidade de se manifestar sobre o entendimento acima por meio de recurso dirigido ao órgão colegiado, oportunidade em que, inclusive, ”faz uma confusão quando impugna as razões pelas quais o agravo não foi admitido”, pois, ao contrário do alegado no agravo em agravo de petição, “a decisão monocrática negou seguimento ao recurso por inadequação da via eleita, e não por deserção”. Logo, não merece acolhimento a tese de nulidade processual. III. Ademais, tal como destacou o TRT no acórdão recorrido, a decisão de impugnação aos cálculos detém natureza interlocutória, sendo irrecorrível de imediato, nos termos do art. 893, §1º, da CLT e da Súmula 214 do TST. Precedentes. IV. Por fim, observa-se que o TRT expôs e fundamentou, de forma clara e suficiente, os motivos pelos quais a multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC foi aplicada, razão pela qual não se constatam as violações normativas apontadas pela recorrente. Igualmente não prospera a divergência jurisprudencial suscitada quanto ao ponto, tendo em vista que a parte colaciona julgados que versam sobre multas por litigância de má-fé ou embargos de declaração protelatórios, que não se confundem com a hipótese dos autos. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, sobressaindo a intranscendência da causa.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de março de 2026.. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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