STJAgInt no AREsp 3.298.495
Incidência do art. 932, III, do CPC: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Incidência do art. 932, III, do CPC
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE FALÊNCIA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial em demanda de pedido de falência fundada no art. 94, I, da Lei 11.101/2005, por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade.
2. A parte recorrente não refuta de forma concreta e pormenorizada os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, limitando-se a alegações genéricas de revaloração jurídica, sem demonstrar que a controvérsia poderia ser solucionada sem reexame de provas ou interpretação de cláusulas contratuais.
3. Inexistente deficiência de fundamentação na decisão monocrática, que explicita a ausência de dialeticidade e a manutenção dos impedimentos sumulares.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.