Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0021197-30.2017.5.04.0373

Decisão em que determinado o prosseguimento da execução

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO EM QUE DETERMINADO O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. SÚMULA 214 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional não conheceu do agravo de petição da Agravante, em razão do óbice da Súmula 214 do TST. Consignou que “esta Seção Especializada em Execução em 07-12-2022, negou provimento ao agravo de petição interposto, mantendo a decisão de primeiro grau que não recebeu os embargos a execução opostos pela executada por ausência de garantia da execução, tal decisão transitou em julgado em 21-03-2024, depois de decorrido o prazo legal para interposição de recurso do julgado perante o TST”. Esclareceu que a decisão em que determinado o prosseguimento da execução “não é considerada terminativa, a teor do artigo 893, parágrafo 1º da CLT, porque a matéria ventilada pela executada é própria de discussão por meio da oposição de embargos à execução (incompetência da justiça do trabalho, sujeição aos termos da recuperação judicial, retificação dos cálculos), segundo disposto no artigo 884 da CLT”. Considerando a natureza interlocutória da decisão, correta a decisão proferida pelo Tribunal Regional, na media em que não se mostrava pertinente a interposição imediata de recurso de revista pela parte, conforme diretriz da Súmula 214/TST, não estando o caso dos autos enquadrado em nenhuma das exceções previstas na referida Súmula. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não provido, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e, constatada manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, no percentual de 3% sobre o valor dado à causa (R$ 80.000,00), o que perfaz o montante de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), a ser revertido em favor da Exequente, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Brasília, 2 de dezembro de 2025. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.