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Jurisprudências

TSTAg-Emb-Emb 0011110-19.2023.5.18.0016

Horas extras: falhas pontuais na marcação dos cartões de ponto

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. FALHAS PONTUAIS NA MARCAÇÃO DOS CARTÕES DE PONTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. EMBARGOS INCABÍVEIS. A Presidência da Turma deste Tribunal não admitiu o recurso de embargos interposto, por incabível, ante o disposto no artigo 896-A, § 4º, da CLT. Esta Subseção, em julgamento proferido em composição plena (Ag-E-RR-7-94.2017.5.17.0002, DEJT de 17/12/2020), examinou a questão relacionada à interposição de embargos contra acórdão turmário que não reconhece a transcendência da causa, concluindo que, embora cabível o agravo interno contra a decisão da Presidência da Turma que nega seguimento aos embargos, os embargos são inadmissíveis por força de lei (CLT, art. 896-A, § 4º), cujo dispositivo, diante da sua literalidade, deve ser observado, o que não impede a interposição de recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal. Ressalva do relator quanto à admissibilidade dos embargos quando se discute a própria transcendência. Com esses fundamentos, mantém-se a decisão de inadmissibilidade dos embargos em face de acórdão turmário que não reconheceu a transcendência na análise do tema impugnado pela parte agravante. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 30 de setembro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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