STFARE 1.278.878 AgR
Execução fiscal: empresa em recuperação judicial
Relator(a): Presidente
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Tributário
- Recuperação Judicial e Falência
- Execução fiscal
- Empresa em recuperação judicial
- Suspensão dos atos executórios
Ementa
Direito administrativo. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Execução fiscal. Empresa em recuperação judicial. Suspensão dos atos executórios. Incidência da súmula 735/STF. Matéria infraconstitucional.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que negou provimento a agravo de instrumento.
II. Questão em discussão
2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo.
III. Razão de decidir
3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconsiderar a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende não ser possível a interposição de recurso extraordinário contra decisão que concede ou indefere medida liminar ou antecipação de tutela (Súmula 735/STF).
5. A mesma lógica se aplica às decisões interlocutórias, já que não constituem decisão de única ou última instância, nem emitem pronunciamento definitivo a respeito da controvérsia. Precedentes.
6. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a questão concernente à possibilidade, ou não, no âmbito dos processos de execução fiscal, da adoção de medidas de caráter executivo contra empresas sujeitas ao regime de recuperação judicial, demanda a análise da legislação infraconstitucional pertinente (Lei 11.101/2005), procedimento inviável em sede de recurso extraordinário. Precedente.
IV. Dispositivo
7. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência.
8. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 11.10.2024 a 18.10.2024.