STJAgInt no AREsp 3.165.166
Reconhecimento do pedido e adimplemento da obrigação
Relator(a): Sérgio Kukina
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Reconhecimento do pedido e adimplemento da obrigação
- Pagamento efetuado após a instauração do processo
- Condenação do demandado aos ônus sucumbenciais
- Princípio da causalidade
- Verificação
- Impossibilidade
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO E ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. PAGAMENTO EFETUADO APÓS A INSTAURAÇÃO DO PROCESSO. CONDENAÇÃO DO DEMANDADO AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ART. 90, § 4º, DO CPC. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
1. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.
2. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.