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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.181.588

Cumprimento de sentença: alimentos in natura

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Civil
  • Direito de Família
  • Cumprimento de sentença
  • Alimentos in natura
  • Despesas extraordinárias custeadas pela genitora
  • Pretensão de cobrança pelo alimentando
  • Sub-rogação da genitora
  • Impossibilidade

Ementa

DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALIMENTOS IN NATURA. DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS CUSTEADAS PELA GENITORA. PRETENSÃO DE COBRANÇA PELO ALIMENTANDO. SUB-ROGAÇÃO DA GENITORA. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER PERSONALÍSSIMO E INTRANSMISSÍVEL DO DIREITO AOS ALIMENTOS. AÇÃO PRÓPRIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO EM ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo acórdão que extinguiu, sem resolução de mérito, cumprimento de sentença de alimentos destinado à cobrança de despesas extraordinárias, inclusive consulta médica, antecipadas pela genitora do alimentando. A parte agravante sustenta ser possível incluir tais despesas no cumprimento de sentença ajuizado pelo menor, representado por sua genitora, sem necessidade de ação autônoma de ressarcimento, e afirma que a controvérsia possui natureza exclusivamente jurídica, não demandando reexame de fatos e provas.

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) definir se a genitora pode, no cumprimento de sentença alimentar promovido pelo alimentando, cobrar despesas alimentares in natura e extraordinárias que antecipou em razão do inadimplemento do genitor, mediante sub-rogação nos direitos do menor; (ii) estabelecer se o exame da pretensão recursal demanda revolvimento do acervo fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ; (iii) determinar se o acórdão recorrido, ao exigir ação própria para o ressarcimento das despesas, está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo as Súmulas 83 e 568/STJ e prejudicando o exame do dissídio jurisprudencial.

III. Razões de decidir

3. O art. 932, III e IV, do CPC autoriza o relator a não conhecer recurso inadmissível e a aplicar entendimento firmado em jurisprudência consolidada, em consonância com a Súmula 568/STJ.

4. O direito aos alimentos possui caráter personalíssimo e intransmissível, pois integra o patrimônio moral do alimentando e se destina à garantia de sua subsistência, não admitindo sub-rogação da genitora nos direitos do menor para fins de execução das despesas que ela própria antecipou.

5. A genitora que custeia obrigações alimentares atribuídas ao pai inadimplente possui direito ao ressarcimento das despesas efetivamente revertidas em favor do alimentando, mas deve exercer essa pretensão por meio de ação própria, fundada no art. 871 do Código Civil, e não mediante execução dos alimentos devidos ao menor.

6. A natureza ressarcitória da pretensão da genitora e a necessidade de apuração das despesas efetivamente realizadas e revertidas em favor da criança afastam a possibilidade de sua cobrança diretamente no cumprimento de sentença alimentar.

7. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ quanto à impossibilidade de sub-rogação da genitora nos direitos do alimentando e à necessidade de ajuizamento de ação própria para obtenção do ressarcimento, incidindo a Súmula 83/STJ.

8. A alteração das premissas estabelecidas pelo Tribunal de origem acerca da natureza e da efetiva reversão das despesas in natura e extraordinárias em favor da criança exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.

9. A incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ também impede o exame do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional quando a alegada divergência decorre das circunstâncias fáticas específicas da causa.

IV. Dispositivo

10. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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