TSTAg-AIRR 0000474-07.2023.5.05.0161
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: plano de demissão voluntária
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Plano de demissão voluntária
- Ausência de previsão em norma coletiva da quitação geral e irrestrita
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA - AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DA QUITAÇÃO GERAL E IRRESTRITA – TEMA 152 DO STF. O e. TRT, soberano no exame das provas dos autos, assinalou que “a reclamada não provou a existência de cláusula normativa chancelando a quitação total e irrestrita em razão da adesão ao PIDV” e que, “Ao contrário, nas normas coletivas coligidas aos fólios (ACT/2019/2020 - ID. 33e3ad3) não há quaisquer disposições sobre o programa de incentivo ao desligamento voluntário instituído pela Petrobrás". Convém frisar que a Suprema Corte, ao examinar a questão do Tema 152 do ementário temático de repercussão geral, reconheceu a repercussão geral da matéria e fixou a seguinte tese jurídica: “a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado”. Portanto, no contexto dos autos, verifica-se que a Corte Regional decidiu em conformidade com a jurisprudência pacificada neste Tribunal Superior, no sentido de que para a validade da quitação ampla e irrestrita do contrato de emprego é necessária que essa condição tenha constado, de forma expressa, do acordo coletivo que aprovou o Plano de Demissão Voluntária, o que não ocorreu na hipótese. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora