TSTEmb 0000489-81.2023.5.05.0611
Horas extras: diferenças
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Diferenças
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. DIFERENÇAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. 1. A esta Corte cabe decidir sobre a matéria de direito, com vista à uniformização da jurisprudência no território nacional. No entanto, a análise dos fatos e das provas é de responsabilidade dos juízes e dos Tribunais Regionais do Trabalho. 2. O TST deve partir das premissas fáticas registradas pelo TRT no acórdão, não sendo possível a reavaliação dos elementos de prova, para obter o enquadramento jurídico da matéria. 3. Na hipótese, a pretensão da parte recorrente revela a necessidade de novo exame dos fatos e provas para se adotar conclusão diversa da proferida pelo Tribunal Regional que concluiu não restarem diferenças de horas extras em favor do obreiro (incidência da Súmula 126 do TST). Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de maio de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora