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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1858-29.2012.5.06.0010

Execução: todavia, não houve a nulidade alegada

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Execução
  • Todavia, não houve a nulidade alegada
  • Reconhecida a transcendência jurídica da causa
  • Prejudicado o exame da transcendência
  • Inexigibilidade do título executivo
  • Coisa julgada

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA . EXECUÇÃO. TESE DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A Jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. Todavia, não houve a nulidade alegada. O Regional manifestou-se de forma expressa quanto ao tema suscitado em embargos declaratórios pela ré, adotando os seguintes fundamentos: "Assim, considerando que, na hipótese, o julgamento definitivo da ADPF 324 e do Recurso Extraordinário RE 958252 precedeu a coisa julgada, que se deu em 22/10/2021, tenho que a obrigação constante do título executivo judicial tornou-se inexigível". Reconhecida a transcendência jurídica da causa. Agravo não provido. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO . PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. ART. 896, §2º DA CLT. SÚMULA 266 DO TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, não obstante os esclarecimentos prestados acerca da inexistência de ofensa à coisa julgada, quanto à incidência do § 5º do art. 884 da CLT , à luz da vigência da MP nº 2.180-35 de 27/8/2001. Acórdão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual não se aplica o § 5º do art. 884 da CLT às decisões que tenham transitado em julgado em data anterior à vigência da MP nº 2.180-35 de 27/8/2001, que inseriu no ordenamento jurídico a regra ora analisada. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência jurídica da causa quanto ao tema "nulidade por negativa de prestação jurisdicional"; II) julgar prejudicado o exame da transcendência quanto ao tema remanescente e III) negar provimento ao agravo.

Indexação

Negativa de Prestação Jurisdicional

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