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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010856-24.2024.5.03.0147

Procedimento sumaríssimo: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Direito do Trabalho
  • Procedimento sumaríssimo
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Óbice do art. 896, § 1º-a, IV, da CLT
  • Rescisão indireta
  • Óbice do art. 896, § 9º, da CLT
  • Multa do art. 477, § 8º, da CLT

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. 2. RESCISÃO INDIRETA. ÓBICE DO ART. 896, § 9º, DA CLT. 3. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. ÓBICE DO ART. 896, § 9º, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência da causa, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Configurada a manifesta inadmissibilidade recursal a autorizar a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Na hipótese, não se trata de aplicação automática de multa, tendo em vista que as razões recursais foram reiteradamente afastadas pelos óbices do art. 896, § 1º-A, IV, e § 9º, da CLT. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; no mérito, negar-lhe provimento e condenar a parte agravante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Brasília, 13 de março de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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