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Jurisprudências

TSTAg-Emb-Ag-AIRR 0010324-60.2020.5.03.0092

Notificação: ausência de contrariedade à Súmula 16 do TST”

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

Ementa

AGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA PELA TURMA JULGADORA. EMBARGOS NÃO ADMITIDOS COM FUNDAMENTO NO ART. 896-A, § 4º, DA CLT. EMBARGOS INCABÍVEIS. NÃO PROVIMENTO. I. No caso em exame, a Turma julgadora manteve a decisão unipessoal do Relator que não reconhecera a transcendência da causa em relação ao tema “atos processuais. notificação. ausência de contrariedade à Súmula 16 do TST”. Interpostos embargos de divergência, estes não foram admitidos pela Presidência da Turma, com fundamento no art. 896-A, § 4º, da CLT e na Súmula nº 353 do TST. Nas razões do vertente agravo, a parte pugna pela admissão dos embargos, sustentando que o caso dos autos se amolda à alínea "f" da Súmula nº 353 do TST e que o mérito do agravo não foi resolvido pelos critérios de transcendência. II. Consoante dispõe o art. 896-A, §4º, da CLT, mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal. III. Tal entendimento foi ainda consolidado no âmbito desta SbDI-1 que, no julgamento do Ag-E-RR-7-94.2017.5.17.0002, de relatoria do Ministro Walmir Oliveira da Costa, firmou o entendimento de que é irrecorrível, no âmbito do TST, o acórdão turmário em que se não reconhece a transcendência do apelo de revista. IV. Ainda, entende esta Subseção que a irrecorribilidade do acórdão turmário que conclui pela ausência da transcendência da causa é questão processual que antecede a análise de cabimento dos embargos à luz da Súmula nº 353 desta Corte. Precedente. V. Nesse contexto, negado provimento ao agravo interno em agravo de instrumento, em razão do não reconhecimento da transcendência da causa em relação à matéria impugnada no recurso de revista, de fato são incabíveis os embargos interpostos pela parte, na forma do que dispõe o artigo 896-A, § 4º, da CLT. VI. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de fevereiro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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