TSTRRAg-RRAg 1000340-61.2020.5.02.0351
I) agravo de instrumento do reclamante: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- I) agravo de instrumento do reclamante
- Negativa de prestação jurisdicional
- Omissão parcial
- II) recurso de revista do reclamante
- Omissão
- Intervalo do art. 253 da CLT
Ementa
I) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – OMISSÃO PARCIAL – PROVIMENTO PARCIAL. 1. Caracteriza a transcendência da causa a contrariedade a jurisprudência pacificada do TST ou STF (CLT, art. 896-A, § 1º, II). 2. No precedente vinculante de repercussão geral do STF exarado no AI 791.292 QO-RG (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/10), exige-se a devida fundamentação de todas as decisões judiciais, não podendo o julgador se furtar a enfrentar e explicitar questão relevante para o deslinde da causa. 3. Assim, em relação aos temas do pedido de demissão e do intervalo intrajornada, verifica-se que não está caracterizada a alegada nulidade, na medida em que o acórdão contém todos os fundamentos que levaram o Colegiado de origem a decidir sobre a matéria. Dessa forma, permanece incólume o comando do art. 93, IX, da CF, alinhado à Súmula 459 do TST. Ressalta-se, ainda, que, acerca dos referidos temas, não há tese jurídica em debate, mas apenas tentativa de reavaliação da prova em busca de se fazer justiça no caso concreto, razão pela qual o apelo esbarra no óbice intransponível da Súmula 126 do TST. 4. Contudo, havendo nítida omissão no acórdão regional quanto aos temas referentes à indenização por danos morais decorrente de suposta prática de conduta ilícita, ao intervalo do art. 253 da CLT e à estabilidade por acidente de trabalho in itinere versados na preliminar de negativa de prestação jurisdicional veiculada pelo Reclamante em seu recurso de revista, mesmo com pedidos de pronunciamento formulados em reiterados embargos de declaração, verifica-se possível violação do art. 93, IX, da CF, nos termos em que interpretado pelo STF no precedente vinculante do AI 791.292-QO/PE, dá-se provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista obreiro quanto às referidas questões, reconhecida a transcendência política da causa. Agravo de instrumento parcialmente provido. II) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – OMISSÃO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DE SUPOSTA PRÁTICA DE CONDUTA ILÍCITA – INTERVALO DO ART. 253 DA CLT – ESTABILIDADE POR ACIDENTE DE TRABALHO IN ITINERE – VIOLAÇÃO DO ART. 93, IX, DA CF – PROVIMENTO PARCIAL. 1. Configura-se a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal Regional não analisa e registra no acórdão aspectos relevantes da controvérsia, apontados por meio de embargos de declaração e que podem alterar o enquadramento jurídico da questão. 2. No caso dos autos, embora instado a se manifestar por meio de embargos declaratórios, o Regional não se pronunciou sobre as insurgências quanto aos temas da indenização por danos morais decorrente de suposta prática de conduta ilícita, do intervalo do art. 253 da CLT e da estabilidade por acidente de trabalho in itinere. 3. Assim, a persistência de omissão, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, configura efetivo prejuízo ao prequestionamento, com a consequente nulidade da decisão por negativa de prestação jurisdicional, o que justifica a determinação de retorno dos autos ao Regional para exame das razões contidas nos embargos de declaração do Reclamante e pronunciamento sobre os pontos ressaltados na presente decisão. Recurso de revista obreiro parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ dar provimento parcial ao agravo de instrumento do Reclamante quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, apenas quanto ao tema da indenização por danos morais decorrente de suposta prática de conduta ilícita, do intervalo do art. 253 da CLT e da estabilidade por acidente de trabalho in itinere, convertendo-o em recurso de revista, e determinar a reautuação dos autos e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das Partes e dos interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente ao término do prazo de cinco dias úteis contados da data da referida publicação, nos termos do art. 256 do Regimento Interno desta Corte; II ¿ conhecer do recurso de revista do Reclamante quanto à negativa de prestação jurisdicional, por transcendência política e por violação do art. 93, IX, da CF; e III ¿ dar provimento parcial ao recurso de revista para, acolhendo a prefacial de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, no que concerne à indenização por danos morais decorrente de suposta prática de conduta ilícita, ao intervalo do art. 253 da CLT e à estabilidade por acidente de trabalho in itinere, declarar a nulidade do acórdão proferido em embargos de declaração, no aspecto, e determinar o retorno dos autos ao TRT de origem, a fim de que aprecie os embargos de declaração do Obreiro e se pronuncie quanto às questões neles suscitadas, nos termos da fundamentação. Brasília, 10 de março de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator