TSTEDCiv-Ag-AIRR 1002607-22.2015.5.02.0467
Agaravo de instrumento: volkswagen
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Agaravo de instrumento
- Volkswagen
- Transação extrajudicial
- Adesão do empregado a plano de demissão voluntária
- Quitação geral prevista no acordo coletivo
- Não reconhecimento
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGARAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VOLKSWAGEN. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ADESÃO DO EMPREGADO A PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. QUITAÇÃO GERAL PREVISTA NO ACORDO COLETIVO. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 152 DO STF. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. OMISSÃO INEXISTENTE. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, no acórdão recorrido negou-se provimento ao agravo interno da parte reclamante, sob o fundamento de que o Tribunal Regional decidiu em conformidade com a Tese de Repercussão Geral n. 152, proferida pelo STF, no sentido de que “A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado". Assentou-se, na decisão embargada, no aspecto, que “o PDV da reclamada foi instituído por acordo coletivo aditado em outubro de 2013, com cláusula normativa clara de quitação geral e irrestrita para os empregados que aderissem. A reclamante assinou termo de intenção de desligamento e posterior acordo de rescisão, ambos dentro do prazo e com a assistência sindical, concordando expressamente com as condições pactuadas. Além disso, a homologação da rescisão não registrou ressalvas específicas capazes de infirmar a quitação prevista”. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator