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Jurisprudências

TSTRR 10739-23.2019.5.03.0110

I –direito constitucional e do trabalho: contradita de testemunha

Ementa

I –DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONTRADITA DE TESTEMUNHA. DEMANDA CONTRA O MESMO EMPREGADOR. SUSPEIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Em reexame da matéria devolvida, verifica-se que o acórdão regional encontra-se em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior. 2. Assim, deve ser provido o agravo para prosseguir no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II –DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONTRADITA DE TESTEMUNHA. DEMANDA CONTRA O MESMO EMPREGADOR. SUSPEIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. Potencializada contrariedade à Súmula n.º 357 do TST , deve ser provido o agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III –DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. CONTRADITA DE TESTEMUNHA. DEMANDA CONTRA O MESMO EMPREGADOR. SUSPEIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se à controvérsia em estabelecer se há suspeição da testemunha que tenha demandado contra o mesmo empregador, no caso em que o autor tenha sido testemunha recíproca em ação por ela proposta. 2. O Tribunal Regional firmou convicção no sentido de que " o liame entre o Autor e a testemunha na prestação recíproca de depoimentos configura autêntica troca de favores, o que afeta inequivocamente a isenção de ânimo para uma declaração imparcial ". 3. Nos termos da Súmula n.º 357 deste Tribunal Superior, o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador, não torna suspeita a testemunha, ainda que tenham os mesmos pedidos e sejam testemunhas recíprocas nos respectivos feitos. 4. A suspeição somente se revela quando, comprovadamente, o Julgador se convencer da parcialidade, animosidade ou falta de isenção da testemunha, o que não ocorreu na hipótese. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros unanimidade: I - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastando o óbice que motivou a negativa de seguimento do apelo, prosseguir no exame do agravo de instrumento quanto ao tema "cerceamento do direito de defesa - contradita de testemunha". Prejudicado os demais temas recursais; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula n.º 357 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a suspeição da testemunha Marcio Eustáquio dos Santos, arrolada pelo autor, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional, a fim de que profira novo julgamento do recurso ordinário, valorando o depoimento da citada testemunha sem tê-la por mera informante, conforme entender de direito.

Indexação

Compensação de Jornada; Escala 12 x 36; Cerceamento de Defesa; Honorários na Justiça do Trabalho; Multa por ED Protelatórios

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