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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.181.260

Cumprimento de sentença: decisão de inadmissibilidade

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial com base na Súmula 182/STJ e no art. 932, III, do CPC.

2. A controvérsia originária decorre de cumprimento de sentença em que se rejeitou a alegação de impenhorabilidade de bem de família, tendo sido o recurso especial inadmitido na origem com amparo na incidência da Súmula 7/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial cumpriu o ônus da dialeticidade ao impugnar a aplicação da Súmula 7/STJ; e (ii) definir se é cabível a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC requerida pela parte agravada em contraminuta.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O cumprimento do ônus da dialeticidade impõe o combate direto e específico aos fundamentos da decisão agravada, sendo insuficiente a invocação abstrata de teses genéricas acerca da diferença entre reexame de prova e revaloração jurídica.

5. A falta de impugnação precisa ao óbice assentado no juízo de admissibilidade atrai a incidência da Súmula 182/STJ.

6. O detalhamento argumentativo sobre suposto erro de valoração jurídica da prova, formulado apenas nas razões do agravo interno, configura indevida inovação recursal fulminada pela preclusão consumativa, revelando-se via inadequada para sanar deficiência de fundamentação pretérita.

7. A imposição da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC exige a demonstração de abuso processual ou intuito manifestamente protelatório por parte do recorrente, não decorrendo do mero desprovimento da insurgência.

IV. DISPOSITIVO

8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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