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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no REsp 2.232.123

Execução penal: detração penal

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DETRAÇÃO PENAL. PRISÃO PROVISÓRIA EM PROCESSO DISTINTO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial ministerial para cassar a detração penal de 520 dias na execução penal n. 4000719-91.2023.8.16.0031, referente ao tempo de prisão provisória cumprido em outro processo.

2. O agravante sustenta que a decisão recorrida teria restringido indevidamente o alcance do Tema n. 1.277/STJ, que reconhece o cômputo da prisão provisória para benefícios executórios sem exigir identidade processual, e que a interpretação adotada contraria a ratio decidendi do repetitivo REsp n. 2.069.773/MG.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o tempo de prisão provisória cumprido em razão de crime posteriormente indultado pode ser utilizado para reduzir a pena remanescente em execução diversa, considerando os requisitos para a detração penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A jurisprudência consolidada do STJ admite a detração penal de prisão provisória em processo distinto apenas nas hipóteses em que o agente tenha sido absolvido ou tenha sido declarada extinta a sua punibilidade em razão da prescrição, desde que a segregação provisória ocorra em data posterior ao delito ao qual o sentenciado cumpre pena.

5. O entendimento do Tribunal de origem, que reconheceu a detração penal de 520 dias na execução penal n. 4000719-91.2023.8.16.0031, não encontra respaldo na jurisprudência do STJ, que exige a absolvição ou extinção da punibilidade em razão da prescrição para permitir a detração do período de prisão cautelar relacionada a outro processo.

6. No caso concreto, não há notícia de absolvição ou extinção da punibilidade em razão da prescrição no processo em que foi decretada a prisão preventiva, não sendo possível considerar preenchidos os requisitos para a detração do tempo de prisão em processo diverso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento: 1. A detração penal de prisão provisória em processo distinto somente é permitida nas hipóteses de absolvição ou extinção da punibilidade em razão da prescrição.

Dispositivos relevantes citados: Nenhum dispositivo relevante citado.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 772.973/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 26/4/2023; STJ, AgRg no HC n. 862.527/PA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 20/12/2023; STJ, AgRg no HC n. 738.445/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em DJe de 19/5/2022.

Tese

1. A detração penal de prisão provisória em processo distinto somente é permitida nas hipóteses de absolvição ou extinção da punibilidade em razão da prescrição.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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