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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010590-94.2025.5.03.0149

Rito sumaríssimo: justiça gratuita

Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Justiça gratuita
  • Pessoa jurídica
  • Necessidade de comprovação da hipossuficiência

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. DESPROVIMENTO. 1. A transcendência jurídica da matéria já foi reconhecida na decisão agravada, em razão do IRR n.º 94, pendente de julgamento nesta Corte. 2. No mérito, o acórdão regional está em conformidade com o entendimento consolidado desta 7ª Turma, em harmonia com a jurisprudência predominante do TST, no sentido de que a concessão da Justiça gratuita à pessoa jurídica depende da comprovação inequívoca da impossibilidade de arcar com as despesas do processo, conforme Súmula n.º 463, II, do TST. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.

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