TSTAg-AIRR 0010590-94.2025.5.03.0149
Rito sumaríssimo: justiça gratuita
Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Justiça gratuita
- Pessoa jurídica
- Necessidade de comprovação da hipossuficiência
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. DESPROVIMENTO. 1. A transcendência jurídica da matéria já foi reconhecida na decisão agravada, em razão do IRR n.º 94, pendente de julgamento nesta Corte. 2. No mérito, o acórdão regional está em conformidade com o entendimento consolidado desta 7ª Turma, em harmonia com a jurisprudência predominante do TST, no sentido de que a concessão da Justiça gratuita à pessoa jurídica depende da comprovação inequívoca da impossibilidade de arcar com as despesas do processo, conforme Súmula n.º 463, II, do TST. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.