STJAgRg no AREsp 3.346.131
Ausência de indicação do dispositivo de lei federal violado
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Regulatório e Energia
- Ausência de indicação do dispositivo de lei federal violado
- Complementação da fundamentação
- Inovação recursal
- Preclusão consumativa
- Vício substancial
- Impossibilidade de saneamento
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. SÚMULA N. 284 DO STF. COMPLEMENTAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. VÍCIO SUBSTANCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE SANEAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 284 do STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de indicação, no recurso especial, do dispositivo de lei federal tido por violado caracteriza deficiência de fundamentação; (ii) saber se a indicação de dispositivos legais apenas no agravo regimental pode sanar a deficiência; e (iii) saber se a ausência de indicação do dispositivo de lei federal constitui vício passível de saneamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso especial é de fundamentação vinculada e exige a indicação expressa do dispositivo de lei federal tido por violado, bem como a demonstração da respectiva ofensa. A ausência dessa delimitação impede a exata compreensão da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.
4. A indicação dos arts. 112 e 117 da LEP somente no agravo regimental não supre a deficiência das razões do recurso especial, pois a complementação tardia da fundamentação configura inovação recursal vedada pela preclusão consumativa.
5. O prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do CPC restringe-se ao saneamento de vícios estritamente formais. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal violado constitui deficiência substancial da fundamentação do recurso especial e não admite complementação posterior.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal tido por violado caracteriza deficiência de fundamentação do recurso especial e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. A indicação de dispositivo legal apenas no agravo regimental não sana a deficiência das razões do recurso especial, diante da inovação recursal e da preclusão consumativa. 3. O prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do CPC destina-se ao saneamento de vícios estritamente formais, não alcançando deficiência substancial da fundamentação recursal."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, "a"; CPC, arts. 932, parágrafo único, e 1.029, § 3º; Súmula n. 284/STF; Enunciado Administrativo n. 6/STJ.
Jurisprudência relevante citada: CF, art. 105, III, "a"; CPC, arts. 932, parágrafo único, e 1.029, § 3º; Enunciado Administrativo n. 6/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.904.832/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 29/10/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.392.824/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 31/10/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.545.633/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/8/2024; STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.301.144/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 17/6/2024; Súmula n. 284/STF.
Tese
"1. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal tido por violado caracteriza deficiência de fundamentação do recurso especial e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. A indicação de dispositivo legal apenas no agravo regimental não sana a deficiência das razões do recurso especial, diante da inovação recursal e da preclusão consumativa. 3. O prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do CPC destina-se ao saneamento de vícios estritamente formais, não alcançando deficiência substancial da fundamentação recursal."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.