TSTAg-RR-RR 1000723-50.2022.5.02.0066
Interposição na vigência da lei nº 13.467/2017: reconhecimento de relação de emprego
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Direito Digital e Proteção de Dados
- Interposição na vigência da lei nº 13.467/2017
- Reconhecimento de relação de emprego
- Motorista de aplicativo
- Empresa-plataforma digital (uber do brasil tecnologia ltda.)
- Reenquadramento jurídico dos fatos
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO – MOTORISTA DE APLICATIVO – EMPRESA-PLATAFORMA DIGITAL (UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.) - PRESENÇA DE ELEMENTOS FÁTICO-JURÍDICOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 2º E 3º DA CLT – REENQUADRAMENTO JURÍDICO DOS FATOS. No presente caso, o Tribunal Regional entendeu que estava ausente a subordinação jurídica e, em razão disto, não reconheceu a relação de emprego entre as partes. A conclusão adotada levou em consideração, especialmente, as seguintes premissas fáticas, todas consignadas no acórdão recorrido: (i)“o motorista reclamante, na condição de microempreendedor individual, se colocava à disposição para trabalhar nos dias e horários que lhe convinham, iniciando e terminando a jornada no momento que decidisse, escolhendo a viagem que desejasse fazer, prestando seus serviços com ampla liberdade, inclusive podendo prestar serviços para aplicativos concorrentes da reclamada e seu veículo com outro motorista”; (ii) “o reclamante também podia recusar viagens, ou seja, não era obrigado a, em cumprimento a poder de mando do empregador, realizar aquela tarefa para a qual alega ter sido contratado”; e (iii) “o autor ser o proprietário ou o possuidor do meio de transporte utilizado para as viagens, com responsabilidade sobre todos os custos a ele inerentes”. A decisão monocrática entendeu que “o modelo de gestão do trabalho de empresas de plataforma-aplicativo (gamificação) exige uma releitura dos requisitos da relação de emprego, à luz dos novos arranjos produtivos, que passa ao largo da conceituação clássica e tradicional considerada pela decisão recorrida para afastar o vínculo empregatício”, reformando o acórdão regional e reconhecendo o vínculo de emprego entre reclamante e reclamada. Como destacado na decisão agravada, o quadro fático consignado pelo TRT permite a esta Corte fazer o reenquadramento jurídico para reconhecer o vínculo de emprego vindicado, sem que se cogite do óbice previsto na Súmula/TST nº 126. Isso porque, a decisão, tal como prolatada, contraria precedente recente desta 2ª Turma, no sentido de que o modelo de gestão do trabalho de empresas de plataforma-aplicativo (gamificação) exige uma releitura dos requisitos da relação de emprego, à luz dos novos arranjos produtivos, que passa ao largo da conceituação clássica e tradicional considerada pela decisão recorrida para afastar o vínculo empregatício. Nesse sentido, cite-se nova modalidade de subordinação, denominada “subordinação pelo algoritmo”, que está presente no citado modelo de gestão do trabalho de empresas de plataforma-aplicativo. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, determinar a reautuação do feito, nos termos do título ¿providência preliminar¿. Por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 12 de março de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora