TSTAg-AIRR 1000373-88.2023.5.02.0046
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: execução
Relator(a): LIANA CHAIB
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Execução
- Divisor de horas extras
- Coisa julgada
- Ofensa não configurada
- Na hipótese, o e
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. COISA JULGADA . OFENSA NÃO CONFIGURADA. A admissibilidade do recurso de revista em fase de execução exige a demonstração clara de violação direta e literal à Constituição da República, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Na hipótese, o e. TRT delimitou a premissa de que " O título executivo não definiu o divisor para apuração de horas extras (ID. 548c0a2 - Pág. 5-6)." A partir daí, definiu o divisor 220, com fundamento nos elementos de prova acostados aos autos. Assim, do teor da decisão regional não se divisa afronta direta e literal à Constituição Federal. Convém registrar que esta Corte já firmou jurisprudência no sentido de que a afronta ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, indicada em processo de execução, pressupõe inequívoca dissonância entre o comando da sentença exequenda e a decisão proferida na liquidação, o que não ocorreu na hipótese. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento.