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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.212.971

Dosimetria da pena: acentuada reprovabilidade da conduta

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Direito Penal
  • Dosimetria da pena
  • Acentuada reprovabilidade da conduta
  • Pena-base majorada de modo fundamentado
  • Discricionariedade vinculada do julgador
  • Fundamentação idônea

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. ROUBO PRATICADO NO PERÍODO NOTURNO ACRESCIDO DE MAIOR VULNERABILIDADE DAS VÍTIMAS, ADOLESCENTES À ÉPOCA DOS FATOS. ACENTUADA REPROVABILIDADE DA CONDUTA. PENA-BASE MAJORADA DE MODO FUNDAMENTADO. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO JULGADOR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, sob o fundamento de que a majoração da pena-base em razão do roubo praticado no período noturno contra vítimas adolescentes estaria em consonância com a jurisprudência consolidada, diante da maior vulnerabilidade das vítimas, menores púberes.

2. A defesa sustenta que o entendimento desta Corte é no sentido de que o roubo cometido no período noturno, por si só, não justifica a exasperação da pena-base, requerendo o provimento do agravo regimental.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a majoração da pena-base em razão do roubo praticado no período noturno, associada à vulnerabilidade das vítimas, encontra respaldo na jurisprudência desta Corte.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão agravada, que foi devidamente fundamentada.

5. A individualização da pena deve observar os princípios da proporcionalidade, da motivação das decisões judiciais e da isonomia, sendo passível de revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade.

6. A jurisprudência desta Corte entende que o roubo praticado no período noturno, por si só, não justifica a majoração da pena-base, salvo quando acompanhado de circunstâncias que aumentem a vulnerabilidade da vítima.

7. No caso concreto, a majoração da pena-base não decorreu exclusivamente do cometimento do crime em período noturno, mas também da condição de vulnerabilidade das vítimas, que eram adolescentes à época dos fatos, tratando-se de pessoas em condição peculiar de desenvolvimento, o que evidencia maior reprovabilidade da conduta.

8. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência desta Corte, sendo aplicável a Súmula n. 83 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A majoração da pena-base em razão do roubo praticado no período noturno é válida quando acompanhada de circunstâncias concretas que aumentem a vulnerabilidade da vítima.

2. A condição de vulnerabilidade das vítimas, como no caso de adolescentes, pode justificar a exasperação da pena-base, desde que devidamente fundamentada.

Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 83 do STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.977.921/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 02.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 2839288/PB, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, DJe 26.08.2025; STJ, AREsp 2354193/PI, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 24.12.2024.

Tese

1. A majoração da pena-base em razão do roubo praticado no período noturno é válida quando acompanhada de circunstâncias concretas que aumentem a vulnerabilidade da vítima.

2. A condição de vulnerabilidade das vítimas, como no caso de adolescentes, pode justificar a exasperação da pena-base, desde que devidamente fundamentada.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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