TSTAIRR 0100512-71.2023.5.01.0053
( agravo de instrumento em recurso de revista
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
Ementa
( AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELAS LEIS 13467/2017 E 13015/2014 – CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. ARTIGO 896, ‘C’, DA CLT – Segundo Tribunal de origem, o perito judicial respondeu fundamentadamente aos quesitos apresentados pelas partes, sem deixar margem para questionamento acerca de seu conhecimento técnico sobre a matéria sob sua avaliação, tendo enfrentado uma a uma das ponderações do reclamante, mediante resposta extensa e detalhada, não sendo o caso, sequer de hipótese de indeferimento de esclarecimentos, os quais foram prestados. Diante desse contexto, o indeferimento da realização de nova perícia, nos termos requeridos pelo reclamante, não implica em cerceamento de defesa da parte e consequente em violação dos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição da República e 473 e 480 do CPC. Incidência do art. 896, ‘c’, da CLT. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se negar provimento . DOENÇA DO TRABALHO. CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 126 DO TST. Segundo consta do acórdão regional a prova técnica produzida atestou a ausência de nexo causal ou concausal entre a doença apresentada pelo reclamante e o trabalho executado na reclamada. Para se concluir de forma diversa, necessário seria a reapreciação do quadro fático e probatório apresentado, o que é inviável nessa instância extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se negar provimento .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento do reclamante.