TSTAIRR 0010608-36.2021.5.15.0145
Sexta-parte: cômputo do tempo como educadora de creche
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Sexta-parte
- Cômputo do tempo como educadora de creche
- Enquadramento no magistério municipal
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – SEXTA-PARTE. CÔMPUTO DO TEMPO COMO EDUCADORA DE CRECHE. ENQUADRAMENTO NO MAGISTÉRIO MUNICIPAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, amparado na interpretação da legislação municipal e na análise do conjunto fático-probatório dos autos, reconheceu que a autora, admitida como Educadora de Creche e posteriormente enquadrada como Professora de Desenvolvimento Infantil, sempre exerceu atividades inerentes ao magistério municipal. Assim, concluiu que o tempo de serviço prestado anteriormente à alteração formal da denominação do cargo deveria ser considerado para fins de aquisição da sexta-parte. A reforma do julgado demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Precedentes desta Corte em casos idênticos envolvendo o mesmo Município. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 28 de maio de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator