TSTAIRR 1000161-02.2024.5.02.0606
Deserção do recurso ordinário: custas
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso ordinário
- Custas
- Pagamento em conta de terceiro
- Validade
- Regular, portanto, o preparo do recurso ordinário
Ementa
RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS. PAGAMENTO EM CONTA DE TERCEIRO. VALIDADE. TEMA 41 DA TABELA DE IRR DO TRIBUNAL PLENO DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, o debate acerca do preenchimento ou não dos requisitos de admissibilidade do recurso ordinário da empregadora, diante da constatação de que o pagamento da guia de custas processuais foi realizado por pessoa estranha à lide, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Registra-se que a referida matéria está afeta a Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (Tema 41) e que não há determinação de suspensão de processos correlatos. O recolhimento das custas invalidadas pelo Regional foi feito em nome de uma das reclamadas, com indicação do CPF e do número do processo. Apenas o comprovante bancário de pagamento da guia aponta como titular da conta debitada pessoa estranha à lide. Tal circunstância diferencia-se daquela constante na jurisprudência do TST, na qual a guia de custas aponta como contribuinte/recolhedor empresa/pessoa estranha à lide. Regular, portanto, o preparo do recurso ordinário. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência política do recurso de revista; II) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastando a deserção do recurso ordinário, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que prossiga no exame do apelo, como entender de direito. Brasília, 27 de fevereiro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator