TSTAg-AIRR 1000474-72.2021.5.02.0054
Inadequação da via eleita: disputa de representatividade sindical
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Inadequação da via eleita
- Disputa de representatividade sindical
- Interesse próprio
- Óbice da súmula 333 do TST
- Multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC
- Negativa de Prestação Jurisdicional
Ementa
I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO AUTOR – AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DISPUTA DE REPRESENTATIVIDADE SINDICAL. INTERESSE PRÓPRIO. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a ação civil pública não é a via adequada para a defesa de interesses patrimoniais ou institucionais próprios do sindicato, como a disputa de representatividade ou a restituição de contribuições. Estando a decisão regional em consonância com esse entendimento, incidem os óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. II – MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. PEDIDO FORMULADO EM CONTRAMINUTA. Conforme o entendimento da SbDI-1 desta Corte, a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática, sendo necessária a comprovação do intuito manifestamente protelatório ou abusivo do recurso. No caso, embora o agravo não tenha sido provido , as razões recursais buscaram impugnar os fundamentos da decisão monocrática, o que configura o regular exercício do direito de recorrer e afasta a imposição da penalidade. Pedido indeferido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e indeferir o pedido de condenação do agravante ao pagamento da multa prevista pelo art. 1.021, § 4º, do CPC, formulado em contraminuta.
Indexação
Negativa de Prestação Jurisdicional; Ação Civil Pública