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Jurisprudências

TSTRRAg 699-25.2017.5.09.0129

Controle de jornada: ônus da prova

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Controle de jornada
  • Ônus da prova
  • Prova efetivamente produzida
  • Intervalo intrajornada
  • Elastecimento para além de duas horas fixado em norma coletiva
  • Validade

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CONTROLE DE JORNADA. ÔNUS DA PROVA. PROVA EFETIVAMENTE PRODUZIDA. 1. Ao contrário do que afirma o autor, o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, consignou que "a improcedência do pedido não decorre do ônus da prova, segundo art. 818 da CLT, porquanto, com base na prova produzida por iniciativa do Reclamado está provado que não havia labor além do anotado nos controles de jornada, que estão assinados pelo Reclamante, a corroborar as marcações apresentadas pela empregadora, consoante Súmula 338, item II, da CLT, ou mesmo pela ótica do item III, se fossem uniformes as marcações, fato não verificado, por existirem pequenas variações, a exemplo das papeletas apresentadas pelo magistrado ao Reclamante em seu depoimento pessoal." Pontuou que "A adoção da média física de eventuais períodos sem o registro de jornada determinada na sentença justifica-se pela ausência de comprovação dos horários indicados na petição inicial, em outras palavras, a prova apresentada pela Reclamada refuta esse período em discussão, conforme fundamentação supra, e pela homogeneidade do labor, sem muitas variações, autoriza-se a adoção da média." 2. Nesse contexto, se a prova efetivamente produzida, por qualquer das partes, é suficiente para formar o convencimento do Julgador, como no caso dos autos, despicienda a discussão da matéria sob a ótica das regras de distribuição do encargo probatório. Logo, não configurada a violação dos arts. 818 da CLT ou 373, I, do CPC. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. ELASTECIMENTO PARA ALÉM DE DUAS HORAS FIXADO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DO REPERTÓRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Na hipótese, o Tribunal de origem consignou que "não há controvérsia acerca da existência de autorização em acordo coletivo de trabalho, conforme indicado na sentença, e, no tocante à validade, esta 2ª Turma entende que se mostra hígido, porquanto, no caso concreto, subsistia, prévia ciência da escala pelo empregado, diversamente do que se afirma em razões do recurso obreiro, ou seja, sabia antecipadamente da duração do intervalo". 2. A validade da negociação coletiva tornou-se ainda mais inconteste diante da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046: "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 3. O entendimento do E. STF pauta-se na importância que a Constituição da República de 1988 conferiu às convenções e aos acordos coletivos como instrumentos aptos a viabilizar a autocomposição dos conflitos trabalhistas, a autonomia privada da vontade coletiva e a liberdade sindical. É o que se depreende dos artigos 7º, VI, XIII, XIV e XXVI, e 8º, III e VI, da Carta Magna. 4. Importante salientar que a possibilidade de elastecimento do intervalo intrajornada já era prevista mesmo na redação original do art. 71 da CLT. 5. Constata-se, pois, que o limite intervalar máximo de duas horas já era possível de ser excedido por força de norma coletiva, inexistindo na lei a obrigação de que um novo limite seja expressamente fixado (a CLT, na sua redação posterior a entrada em vigor da Lei n. 13.467/2017, passou a prever, no inciso III do art. 611-A, tão somente a observância de um intervalo mínimo de 30 minutos para o intervalo intrajornada). 6. Some-se a isso o fato de que o direito ao intervalo intrajornada não possui assento na Constituição Federal, de modo que, em observância ao precedente vinculante proferido pelo Supremo Tribunal Federal, não há direito indisponível sendo desrespeitado a partir da norma coletiva examinada, cuja validade deve ser reconhecida. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 457 DO TST. 1. Na hipótese, o TRT consignou que, "Conquanto o Reclamante seja beneficiário da justiça gratuita, o entendimento firmado por esta Turma é de que a condenação deverá ser suportada pela parte autora, mas apenas com o abatimento do eventual crédito percebido na presente reclamação trabalhista, até o limite de 10% (dez por cento), observada a Resolução 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT." 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 20/10/21, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.766), declarou inconstitucionais os arts. 790-B, caput , e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), trazidos pela Lei n. 13.467/2017, os quais respaldavam a condenação ao pagamento de honorários periciais e sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita, quando obtivesse em juízo, mesmo que em outro processo, créditos capazes de suportar as despesas. 3. Em relação aos honorários periciais, diante do entendimento firmado pela Suprema Corte, tem-se que se encontra plenamente aplicável à hipótese dos autos a diretriz inserta na Súmula n. 457 do TST, razão pela qual deve a União responder pelo pagamento dos honorários periciais no presente caso, em que a parte autora foi sucumbente no objeto da perícia. Precedentes. 4. Portanto, o Tribunal Regional, ao decidir que o autor, embora seja beneficiário da justiça gratuita, deve suportar os honorários periciais (até 10% do valor do crédito), foi dissonante do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido, no particular.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; e II - conhecer parcialmente do recurso de revista, por violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para atribuir à União a responsabilidade pelo seu pagamento, observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução n. 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT.

Indexação

Intervalo Intrajornada; Controle de Jornada; Honorários Periciais

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