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Jurisprudências

TSTAg-Emb 0010928-76.2020.5.15.0095

Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito do Trabalho
  • Direito Administrativo
  • Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
  • Todavia, no caso concreto não há nulidade
  • A questão de fundo encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT
  • Mantida a ordem de obstaculização, ainda que por fundamento diverso
  • Responsabilidade subsidiária
  • Administração pública

Ementa

AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A Jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. Todavia, no caso concreto não há nulidade. A questão de fundo encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT. A partir do exame do acórdão regional, verifica-se que todas as questões jurídicas e fáticas foram exaustivamente enfrentadas pelo juízo a quo. Diante da fundamentação expendida, conclui-se que as matérias relevantes para o deslinde da questão foram examinadas e decididas, ocorrendo manifestação expressa acerca dos pontos levantados, porém com entendimento diverso do defendido pela parte recorrente. Para o atendimento do artigo 93, IX, da Constituição Federal, é suficiente que o juízo demonstre os fundamentos de seu convencimento, exaurindo a tutela jurisdicional. Mantida a ordem de obstaculização, ainda que por fundamento diverso. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo não provido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PROVA DE FISCALIZAÇÃO. Ao reconhecer a constitucionalidade do artigo 71 da Lei 8.666/93 (ADC 16, julgada pelo STF em 24/11/2010), a Suprema Corte não afastou inteiramente a responsabilidade dos entes estatais tomadores de serviços pela fiscalização do correto cumprimento da legislação trabalhista e previdenciária na vigência do contrato administrativo. A despeito de o § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/93 afastar a responsabilidade objetiva da Administração Pública pelo simples inadimplemento das empresas contratantes, subsiste, no entanto e em consonância com o STF, a possibilidade de o Estado ser responsabilizado quando, no caso concreto, verifica-se a culpa in vigilando do tomador de serviços a partir de conduta específica da entidade pública. Não se teria adotado, portanto e por via transversa, a teoria de irresponsabilidade total do Estado. No caso dos autos, o Tribunal Regional afastou a culpa in vigilando da entidade da administração pública tomadora de serviços não com base na mera distribuição do ônus da prova, mas, sim, com fulcro nas provas dos autos, registrando que “A farta documentação juntada com a defesa revela que desde o início do contrato com a Transnordestina, a Fundação atuou fortemente na fiscalização do contrato, exigindo documentos acerca da prestação de serviços, notadamente o pagamento de haveres trabalhistas” e que “em poucos meses de vigência do contrato celebrado entre as reclamadas, a Fundação aplicou penalidade de multa por descumprimento de cláusula contratual, abertura de procedimento administrativo, suspensão do direito de licitar e impedimento de contratar pelo prazo de 3 (três) anos, além da Rescisão do Termo de Contrato celebrado”. Logo, afastada a condenação subsidiária com base na prova de fiscalização pela empresa contratante, e em atenção à diretriz preconizada na Súmula 126 do TST, entende-se que a decisão regional, ao afastar a responsabilização subsidiária, está em sintonia com o item V da Súmula 331 do TST. Mantida a ordem de obstaculização, ainda que por fundamento diverso. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica da causa quanto ao tema nulidade por negativa de prestação jurisdicional e negar provimento ao agravo. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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