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Jurisprudências

TSTRR 10336-85.2016.5.03.0069

Apreciação de eventual juízo de retratação: horas in itinere

  • Direito do Trabalho
  • Apreciação de eventual juízo de retratação
  • Horas in itinere
  • Transcendência
  • Contagem de Minutos Residuais
  • Supressão / Limitação por Norma Coletiva

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. APRECIAÇÃO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA Nº 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. HORAS IN ITINERE . Retornam os autos à Sexta Turma em virtude de determinação da Vice-Presidência desta Corte Superior que, considerando o julgamento do leading case 1.121.633/GO, Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, transitado em julgado em 09/05/2023, entendeu devida a observância do procedimento previsto no art. 1.030, II, do CPC. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para que se examine a admissibilidade do recurso de revista por possível violação do art. 7º, XXVI, da CF/1988 . Juízo de retratação exercido. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA. TEMA Nº 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. HORAS IN ITINERE . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº 1121633, firmou a tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". O caso concreto analisado pela Suprema Corte ( leading case ) tratava exatamente sobre o pagamento das horas in itinere , possibilitando a conclusão de que o STF não enquadrou a remuneração das horas de percurso como direito de indisponibilidade absoluta. Considerando a necessidade de adequação da decisão regional à tese vinculante do Supremo Tribunal Federal, impõe-se o conhecimento do recurso de revista. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - exercer o juízo de retratação nos termos do art. 1.030, II, do CPC e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; e II - conhecer do recurso de revista, quanto ao tema "horas in itinere", por violação do art. 7º, XXVI, da CF/1988, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a validade da norma coletiva, adequar a decisão regional à decisão vinculante do STF (Tema nº 1.046) e afastar a condenação em relação às horas in itinere e seus reflexos no período de vigência do Acordo Coletivo de Trabalho 2014/2016 (fls. 379-381). Custas inalteradas.

Indexação

Transcendência; Contagem de Minutos Residuais; Supressão / Limitação por Norma Coletiva

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