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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0010022-54.2024.5.18.0001

Natureza jurídica do auxílio alimentação: alteração por norma coletiva

Relator(a): BRENO MEDEIROS

  • Direito do Trabalho
  • Natureza jurídica do auxílio alimentação
  • Alteração por norma coletiva
  • Esta Eg

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NATUREZA JURÍDICA DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO POR NORMA COLETIVA. DECISÃO DA SBDI-1 DO TST AFASTANDO A ADERÊNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NATUREZA JURÍDICA DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO POR NORMA COLETIVA. DECISÃO DA SBDI-1 DO TST AFASTANDO A ADERÊNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão da viabilidade do debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 7º, VI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NATUREZA JURÍDICA DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO POR NORMA COLETIVA. DECISÃO DA SBDI-1 DO TST AFASTANDO A ADERÊNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Esta Eg. 5ª Turma, com base na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, concluía pela validade da norma coletiva que fixa a natureza indenizatória do auxílio-alimentação. De fato, o entendimento do Colegiado era da não configuração de alteração ilícita do contrato de trabalho na hipótese de alteração da natureza jurídica da parcela por instrumento coletivo. Não obstante, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão responsável pela pacificação da divergência entre as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho, concluiu que o Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral não tem aderência ao caso, sendo inaplicável o instrumento jurídico aos trabalhadores que já percebiam o benefício em decorrência de previsão contratual (Ag-E-RR-166-08.2014.5.09.0053, Rel. Ministro Hugo Carlos Scheuermann, julgado em 18.12.2025). Decisão regional em desconformidade com o entendimento da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); c) conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 7º, VI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a natureza salarial do auxílio-alimentação recebido pela parte reclamante, cabendo ao Juízo da Vara do Trabalho de origem, em liquidação da sentença, definir sobre quais verbas o referido benefício deve refletir, observando-se, quanto à prescrição da pretensão de diferenças de FGTS, a decisão do STF no ARE 709.212 e a Súmula nº 362 do TST. Brasília, 12 de agosto de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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