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Jurisprudências

TSTAR 1000055-74.2021.5.00.0000

Decisão não rescindível

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

Ementa

AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V E § 2º DO CPC. DECISÃO RESCINDENDA PROFERIDA POR MINISTRO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO NÃO RESCINDÍVEL. Não é rescindível decisão monocrática proferida por Ministro desta Corte em agravo de instrumento em recurso de revista, mediante a qual não se reconhece a transcendência da causa, porque não se trata de decisão de mérito, tampouco de decisão que, embora não resolva o mérito, impeça nova propositura da demanda ou admissibilidade do recurso correspondente, nos termos do “caput” e § 2º do art. 966 do CPC. Ação rescisória que se julga extinta, sem resolução do mérito, nos termos do inciso VI do artigo 485 do CPC.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, julgar extinta a ação rescisória, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Custas, pelo autor, no importe de R$ 339,88 (trezentos e trinta e nove reais e oitenta e oito centavos), calculadas sobre o valor atribuído à causa na petição inicial de R$ 16.994,18 (dezesseis mil novecentos e noventa e quatro reais e dezoito centavos), de cujo recolhimento fica dispensado porque é beneficiário da justiça gratuita. Nos termos item II da Súmula 219 do TST, fixam-se honorários de sucumbência no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do inciso VI do § 1º do art. 98 e § 3º do CPC. Brasília, 18 de fevereiro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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