TSTAg-Emb-Ag-RRAg 20021-77.2018.5.04.0406
Ausência de recolhimento: parte não isenta por lei ou beneficiária da justiça gratuita
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Ausência de recolhimento
- Parte não isenta por lei ou beneficiária da justiça gratuita
- Deserção
- Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, §§ 4º e 5º
- Indenização por Dano Moral
- Estabilidade Acidentária
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. PARTE NÃO ISENTA POR LEI OU BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO QUE NÃO PUGNA UNICAMENTE PELA EXCLUSÃO DA PENALIDADE. DESERÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em que discute o acerto da Presidência da Turma em afirmar a deserção dos embargos em razão da ausência de recolhimento de multa imposta com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se são desertos os embargos pela ausência de recolhimento da multa, considerando que a parte não é isenta ou beneficiária da justiça gratuita e o recurso não se restringe à impugnação da penalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme decidido por esta Subseção, no julgamento do Emb-Ag-AIRR-10569-87.2015.5.03.0014, o recolhimento da multa imposta com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC é dispensável, em caráter excepcional, quando a pretensão recursal se limita à exclusão da sanção, e a parte não é isenta por lei ou beneficiária da gratuidade da justiça. 4. No caso, os embargos em recurso de revista não se limitaram a impugnar a imposição da penalidade processual, mas também outras matérias. 5. Não sendo a parte isenta ou beneficiária da justiça gratuita e não se restringindo o recurso à exclusão da multa, o recolhimento do valor da penalidade é condição de admissibilidade dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo conhecido e não provido . Tese de julgamento: 1. O recolhimento da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, é imprescindível para o conhecimento do recurso quando a parte não é isenta ou beneficiária da justiça gratuita e o recurso não visa unicamente a exclusão da penalidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, §§ 4º e 5º. Jurisprudência relevante citada: TST, Emb-Ag-AIRR-10569-87.2015.5.03.0014.
Tese
1. O recolhimento da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, é imprescindível para o conhecimento do recurso quando a parte não é isenta ou beneficiária da justiça gratuita e o recurso não visa unicamente a exclusão da penalidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, §§ 4º e 5º. Jurisprudência relevante citada: TST, Emb-Ag-AIRR-10569-87.2015.5.03.0014.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Estabilidade Acidentária; Honorários Advocatícios