TSTAIRR 0021032-51.2015.5.04.0761
Execução: índice aplicável à correção monetária
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Execução
- Índice aplicável à correção monetária
- Coisa julgada
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão regional está em consonância com o decidido pelo STF no julgamento conjunto das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5.857 e 6.021, cuja jurisprudência foi reafirmada no leading case ARE nº 1.269.353 RG/DF (Tema 1.191), segundo o qual devem ser aplicados o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991). 2. PEDIDO DE DESISTÊNCIA QUANTO AO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A homologação da desistência parcial, com base no art. 775, II, do CPC, está plenamente amparada na disponibilidade da execução e na autonomia da vontade do exequente, que pode escolher a melhor forma de conduzir a cobrança de seu crédito. Importante destacar que essa desistência não atinge a coisa julgada, nem altera o título executivo judicial. O direito do exequente permanece intacto, bem como a responsabilização dos demais devedores, contra os quais a execução continua normalmente. Portanto, ao permitir a desistência parcial, o Tribunal apenas reconheceu o que o ordenamento já autoriza: a condução racional e estratégica da execução, sem qualquer violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Determina-se a juntada da petição de id: fd7a6f0, referente ao parecer do Ministério Público do Trabalho. Brasília, 7 de outubro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora