TSTAg-AIRR 1001036-05.2022.5.02.0068
Substituição processual: legitimidade sindical reconhecida pelo TRT
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Substituição processual
- Legitimidade sindical reconhecida pelo TRT
- Ausência de comprovação do descumprimento das normas coletivas
- Pretensão de reexame fático-probatório
- Acréscimo de fundamentação
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE SINDICAL RECONHECIDA PELO TRT. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS COLETIVAS. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 126 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional reconheceu a legitimidade do sindicato profissional para atuar como substituto processual da categoria, bem como a validade da norma coletiva invocada, concluindo, contudo, pela improcedência da ação de cumprimento diante da ausência de elementos concretos que demonstrassem o descumprimento das cláusulas convencionais pela empresa reclamada. A pretensão recursal de reconhecer a existência de diferenças salariais e demais obrigações previstas no instrumento coletivo demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente quanto à comprovação das violações alegadas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de agosto de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator