TSTRRAg 20471-15.2016.5.04.0204
Nulidade do acórdão regional: ausência de intimação pessoal do ente público
- Direito do Trabalho
- Nulidade do acórdão regional
- Ausência de intimação pessoal do ente público
- Pauta de julgamento
- Julgados
- Salário / Diferença Salarial
- Nulidade
Ementa
I - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO - LEI Nº 13.467/2017 - NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO ENTE PÚBLICO. PAUTA DE JULGAMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O § 1º do art. 183 do CPC determina que a intimação pessoal do ente público poderá ser feita por "carga, remessa ou meio eletrônico", o que não se confunde com a notificação feita por meio de publicação em diário oficial eletrônico. Desta forma, a intimação feita exclusivamente via DEJT não supre a determinação legal. Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO - LEI Nº 13.467/2017 - Prejudicado o exame do agravo de instrumento do reclamado, tendo em vista o provimento do seu recurso de revista, com a determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) conhecer do recurso de revista do reclamado, quanto ao tema "NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO ENTE PÚBLICO. PAUTA DE JULGAMENTO", por violação do art. 5º, LV, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para decretar a nulidade dos atos processuais praticados a partir da inclusão do recurso ordinário em pauta de julgamento, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para que o feito seja reincluído em pauta, com a observância prévia da formalidade de regular intimação pessoal do Município Recorrente; II) julgar prejudicado o exame do agravo de instrumento do reclamado.
Indexação
Salário / Diferença Salarial; Nulidade; Negativa de Prestação Jurisdicional