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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.029.873

Extorsão majorada: prisão preventiva

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Extorsão majorada
  • Prisão preventiva
  • Fundamentação concreta
  • Gravidade da conduta
  • Periculosidade do agente
  • Necessidade da medida para garantia da ordem pública

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MAJORADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. NECESSIDADE DA MEDIDA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A prisão preventiva, de natureza excepcional, exige a demonstração da prova da materialidade do crime, indícios suficientes de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, nos termos do art. 312 do CPP.

2. Constatada a gravidade concreta da conduta imputada ao agravante, que, em concurso de agentes, teria se apresentado falsamente como fiscal de órgãos públicos para extorquir empresários, exigindo vultosas quantias em dinheiro, inclusive mediante reiteradas ameaças à vítima e sua família, evidencia-se a elevada periculosidade do agente, circunstância que justifica a manutenção da prisão preventiva para resguardar a ordem pública.

3. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando presentes os requisitos legais que a autorizam.

4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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